Direito Bancário

Contratos bancários: Os juros abusivos

 


Nos últimos tempos está bastante difícil obter um financiamento de carro com taxas de juros favoráveis. A razão para isso é que vivemos em um país que pratica as maiores taxas de juros do mundo.
 
Por isto, não sendo possível arcar com os elevados custos do financiamento, é legítimo que os consumidores busquem na Justiça a reparação por ilegalidades cometidas pelos bancos através de ações de revisão de contrato bancário. 


Entretanto, como acontece com esse tipo de ação que aos montes chegam ao foro brasileiro, não primam seus requerentes e os advogados que os representam pelo primor técnico, defendendo as mais mirabolantes teses jurídicas, sem qualquer amparo legal. Aqui em São José dos Campos e na região do Vale do Paraíba, a situação não é diferente.
 
Veja abaixo como a questão dos juros vem sendo enfrentada por nossos Tribunais.
 
A limitação dos juros remuneratórios.


No âmbito constitucional, até o ano de 2003, as taxas de juros, por disposição expressa do §3º, do artigo 192, da CF, não poderiam ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Porém, esta norma nunca teve eficácia, vez que segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal era necessário a edição de lei complementar para regular a matéria (Súmula 648/STF). 


De todo modo, esta norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Assim, nos dias atuais, não há na Constituição Federal limitação direta à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras.


No âmbito legal, é pacífico, igualmente, que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33) a teor do que dispõe a Súmula 596, do STF.


Nesse passo, firmou o Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de haver cobrança de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) não significa que a taxa de juros é abusiva, devendo-se observar a “taxa média de mercado”.


O inconveniente, é que se permitiu as instituições bancárias atuarem livremente no mercado, vez que a taxa média de mercado, nada mais é do que a taxa definida pelos próprios bancos. Até porque, o Conselho Monetário Nacional, que tem como uma de suas atribuições evitar a cobrança de juros abusivos, nos termos do inciso IX, do artigo 4º, da Lei nº 4.595/64, nunca tomou esta providência. Pelo contrário, permite que a taxa de juros seja livremente pactuada entre as partes contratante (Resolução nº 1.064/85).


No site do Banco Central do Brasil é possível se verificar a taxa de juros praticada em diversas modalidades de contrato, dentre elas para a aquisição de veículos automotores. A título de exemplo, e para finalizar, vejamos a taxa média de juros praticada no ano de 2011 pelas instituições financeiras nas operações ativas - pessoa física:




I – Taxas de juros das operações ativas
     Juros pré-fixados
Mês
Pessoa física
 
ao ano
2011
Cheque especial
Crédito Pessoal
Aquisição de bens
 
 
 
Veículos
Outros
Total
Jan
172,57
48,32
27,15
44,38
28,25
Fev
167,35
47,96
27,34
50,83
28,72
Mar
174,62
47,28
29,86
53,55
31,17
Abr
178,05
49,86
30,88
54,82
32,16
Mai
185,44
49,68
30,41
57,72
31,81
Jun
184,71
49,03
29,81
57,98
31,20
Jul
187,99
48,70
29,46
52,39
30,59
Ago
187,54
49,60
29,41
55,49
30,67
Set
186,68
49,66
28,52
50,62
29,59
Out
183,79
52,24
28,41
57,84
29,78
Nov
188,35
48,64
27,18
55,47
28,50
Dez
188,05
48,23
26,21
65,85
27,98


Portanto, quem firmou um contrato de financiamento de veículo (CDC ou LEASING), no mês de dezembro de 2011 a uma taxa de juros de 2,18% ao mês, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não terá direito à revisão, vez que esta taxa é compatível com a taxa média de mercado praticada no período da contratação. Até a próxima.